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A Revista do Funcionário e o Direito do Empregador

  • garciafilho
  • 27 de nov. de 2015
  • 3 min de leitura

Como o empregador deve se comportar para a revista de funcionário.


Apesar do tema ser controvertido, pois muitas vezes torna-se abusiva essa prática para com os empregados ferindo a dignidade da pessoa humana, há, por outro lado, o direito diretivo do empregador fiscalizar e controlar a prestação do trabalho, a que está submetido o trabalhador em face a subordinação.


Não é defendida a idéia de que o empregador deva ter seu patrimônio desprotegido em detrimento da “impossibilidade” da revista de seus funcionários. Ao contrário! O direito patrimonial é defendido por Lei. Contudo, tal direito deve ser exercido de modo a se respeitar a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana dos funcionários, sem expô-los a constrangimentos exacerbados e/ou desnecessários.

Há ferramentas de apoio que amparam legalmente o empregador quando necessária essa prática, tais como: Detectores de metais, câmeras de segurança, inventário patrimonial, alarmes, etc.


Além disso, outro meio barato e eficaz para tratar essa questão é normatizar as regras e limites que devem ser observados para que não se ofenda o pudor natural do trabalhador, através do Regulamento Interno da empresa.

O regulamento interno deve estabelecer dentre outras normas:

  • A divulgação de que a empresa adota a revista pessoal;

  • Como será realizada prática da revista;

  • Delimitação da revista pessoal;


O primeiro ponto para se chegar a essa delimitação é justamente diferenciar revista pessoal de revista íntima. Esta última é aquela que se dá de modo invasivo, expondo partes do corpo do trabalhador. Exemplos desse tipo de vistoria são aquelas que exigem que partes da roupa sejam retiradas no todo ou em parte, como abrir botões ou zípers, abaixar as calças ou mesmo pedir para o trabalhador que este se desnude.


A revista pessoal é tolerada, desde que certos cuidados sejam tomados. É muito comum que empresas fabricantes ou revendedoras de pequenos objetos realizem esse tipo de medida. O indicado é que seja feita sempre indistintamente, sem que exponha uma determinada pessoa de modo específico. Atua de maneira adequada, por exemplo, a empresa que vistoria todos os funcionários de um determinado setor sem apontar “suspeitos”, ou adota critérios como sorteios ou outro que dê caráter aleatório à vistoria. Todo e qualquer clima de suspeita é passível de ser interpretado como ato abusivo.


Nesse caso, podem ser revistados, bolsas, sacolas, pertences, sempre de modo que não invada demasiadamente a intimidade dos funcionários. Pedidos para que se desdobrem barras de calças, bolsos etc, desde de que o corpo não fique exposto também são legítimos. O ideal é que seja solicitado ao próprio funcionário que manuseie seus objetos ou roupas. Importante ressaltar que a partir do momento em que o empregador se aproxima demasiadamente, ainda que para olhar bolsas, já está se excedendo. Ainda que pequenas partes de pele sejam exposta, pode restar configurado dano à intimidade.


No caso de haver suspeita de furto, o correto é que o empregador acione a autoridade policial, pois exposições da dignidade e da honra levam à indenizações por danos morais. Caso a previsão não conste em Acordo, Convenção Coletiva e/ou Regulamento Interno da Empresa, abre-se a oportunidade para que o empregado se recuse a ser revistado, Deste modo, se a atividade desenvolvida não necessitar realmente desse tido de procedimento, como por exemplo, haver bens suscetíveis de subtração e ocultação, com valor material, ou que tenham relevância para o funcionamento da atividade empresarial, é considerada abusiva.


O empregador não deve causar desconfortos desnecessários aos funcionários, procedendo à revista individualizada, com discricionariedade e por pessoa do mesmo sexo. Deverá haver recinto o próprio e sem que haja exposição frente a outros empregados. É importante o empregador compreender que não basta ter pessoas destinadas para a condução desta fiscalização, mas também prepará-los com treinamentos específicos para esse fim.


Cabe aos gestores e representantes de RH a análise que que ação não esteja sendo abusiva para com os empregados.


Os Tribunais do Trabalho se posicionam de modo a entender legítima a revista pessoal, mas as empresas que procedem a revistas íntimas têm sido penalizadas e condenadas ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ofensa à intimidade.


Pensando nisso, o GARCIA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS se preocupa em apoiar o empregador nessa prática oferecendo as instruções necessárias para que não ocorram abusivas, utilizando como um dos meios de preventiva a construção do Regulamento Interno com todas as diretrizes legais normatizadas para essa prática.



Cynthia Hóss

Advogada , Coordenadora Geral do Departamento Jurídico do

Escritório Garcia Filho Advogados Associados.

Atuante há 15 anos na área trabalhista

Especialista em Direito Empresarial pela faculdade FGV.






 
 
 

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